| Paulo Ricca (arquivo) |
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| O Governo cria alternativas à habitação numa altura em que os juros dos empréstimos para compra de casa estão a aumentar |
A proposta de Orçamento de Estado que o Governo apresenta para 2009 estabelece um mecanismo com o objectivo claro de apoiar a banca e as famílias a ultrapassar os problemas trazidos pelo aumento das taxas de juros e o consequente aumento do crédito mal parado.
Assim, o governo pretende aprovar uma espécie de regime transitório para fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional que vai vigorar nos próximos 11 anos.
O Governo estabelece que os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH) que forem criados nos próximos 5 anos desde a entrada em vigor da lei (a 1 de Janeiro de 2009) poderão beneficiar de um regime especial em sede fiscal que vai vigorar até 2020. A partir daí, estes fundos e sociedades passam a integrar o regime geral da legislação que regula os fundos de investimento.
A constituição e o funcionamento deste FIIAH obedece à forma de fundos fechados de subscrição pública, em que o valor do activo total deve atingir, no primeiro ano, o montante mínimo de dez milhões de euros e ter, pelo menos, 100 participantes, cuja participação individual não pode exceder 20 por cento do valor do activo total do fundo. E 75 por cento do seu activo total deve constituído por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente.
Uma situação que pode ser interessante para as famílias que tenham dificuldades em pagar os compromissos decorrentes da hipoteca que fizeram para a compra de casa pode ser a possibilidade dada, nesta legislação, para que venda o imóvel ao fundo, celebrando com a entidade gestora do fundo um contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel.
O arrendatário fica com um direito de opção de compra do imóvel, que pode ser exercido até à data limite de 31 de Dezembro de 2020. Este direito de opção cessa no caso de incumprimento do pagamento de rendas por um período superior a três meses. Os termos e condições de exercício da opção de compra pode ser regulamentada por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças. As importâncias suportadas pelos arrendatários, em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento serão dedutíveis à colecta, e serão isentas de pagamento de Imposto Municipal sobre Transacções (IMT).
O incentivo à compra destas unidades de participação é feito através de benefícios fiscais. Os rendimentos obtidos por FIIAH ficam isentos do pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Porém, o saldo positivo que exista entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação será tributado.
O regime tributário especial vigora também em sede do património. Enquanto se mantiverem na certeira do FIIAH, os prédios urbanos destinados a arrendamento para habitação ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis, e as aquisições de prédios e fracções estão também isentas do pagamento de IMT.