Pneus chineses discutidos por Obama em Pequim
Um funcionário de uma fábrica de pneus na provincia de Anhui, na China, trabalha no armazem. As exportações de pneus da China para os EUA e as taxas recentemente impostas por Washington são um dos temas a debater durante a visita de Barack Obama à China. Fotografia: REUTERS/Stringer
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16-11-2009 11:48:00
Pneus chineses discutidos por Obama em Pequim
Um funcionário de uma fábrica de pneus na provincia de Anhui, na China, trabalha no armazem. As exportações de pneus da China para os EUA e as taxas recentemente impostas por Washington são um dos temas a debater durante a visita de Barack Obama à China. Na sua primeira intervenção pública em solo chinês, o presidente norte-americano garantiu que os EUA não querem limitar o crescimento do gigante asiático, respondendo às críticas de Pequim às políticas proteccionistas da Casa Branca. Fotografia: REUTERS/Stringer
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É o valor, em mil milhões de euros, que atinge o crédito incobrável no segmento dos particulares em Portugal |
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Actualização - Juros de obrigações emitidas no exterior
Banca isenta de retenção na fonte devido a desconhecimento da administração fiscal
23.10.2006 - 15h32
Por PUBLICO.PT
| Daniel Rocha/PÚBLICO (arquivo) |
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| O sector bancário não será penalizado até ao final do ano na tributação de impostos sobre os juros porque agiu em boa-fé |
O Ministério das Finanças reconhece hoje, em comunicado, que os bancos não são obrigados a reter na fonte o IRS e o IRC resultantes dos juros de obrigações emitidas por bancos nacionais no exterior. Esta situação só era possível porque a administração fiscal desconhecia o regime aplicável.
Agora que a administração fiscal já tem uma interpretação sobre a matéria, os impostos deste tipo de operações vão passar a ser pagos já a partir de Janeiro do próximo ano, assegura o Ministério das Finanças. O fisco reconhece que o sector bancário aplicou, até agora, o princípio da boa-fé no regime da tributação de juros sobre empréstimos emitidos no exterior, pelo que, segundo o nº 5 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, "determinou a não aplicação retroactiva" das novas regras.
Comunicado de imprensa
Retenção na fonte de IRS/IRC sobre juros pagos relativos a obrigações emitidas através de sucursais no exterior
1. Em 23 de Outubro de 2006 foi publicado no Jornal de Negócios um artigo intitulado “Perdão Fiscal à Banca” relativo a um despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, comunicado à Associação portuguesa de Bancos (APB), sobre a não exigência de imposto relativamente à retenção na fonte sobre juros de obrigações emitidas por uma entidade residente através de uma sucursal no exterior.
2. Sobre este assunto, e em especial sobre o título do artigo, importa referir o seguinte:
a) O despacho mencionado no artigo em questão foi proferido na sequência de um pedido de reapreciação do acto de liquidação adicional formulado por uma instituição bancária. Tratou-se, pois, de um procedimento em que, como em tantos outros casos, através da utilização de um grau de decisão diferente daquele que proferiu o acto contestado, se concluiu não estar este acto conforme com a legislação aplicável.
A reapreciação dos actos de liquidação por entidade diferente daquela que os praticou consubstancia, aliás, um procedimento normal e que se insere no âmbito das garantias dos contribuintes. Neste contexto, uma decisão favorável proferida na sequência de um pedido de reapreciação do acto de liquidação não pode ser entendida como um perdão fiscal mas, simplesmente, como a reposição da legalidade;
b) No caso em apreço concluiu-se que não seria exigível imposto relativamente à retenção na fonte sobre juros de obrigações emitidas por aquela entidade através da sua sucursal no exterior. Com efeito, o facto de não ser conhecido qualquer entendimento da Administração Fiscal sobre esta matéria, bem como a susceptibilidade de utilização para o mesmo fim de outras vias isentas de tributação, criaram a forte convicção de que o regime fiscal aplicável seria o da não obrigação de retenção na fonte, por deverem legalmente os juros ser considerados como obtidos fora do território nacional, em aplicação do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC.
Neste contexto, a protecção da boa fé, expressa no n.º 5 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, determinou a não aplicação retroactiva daquela interpretação sobre esta norma do CIRC.
c) A delimitação temporal da aplicação desta interpretação prende-se, justamente, com o fundamento expresso na alínea antecedente. Na verdade, uma vez conhecida a interpretação da Administração Fiscal sobre esta matéria já não se justifica a protecção da boa fé, pelo que, no futuro já será exigível uma actuação conforme dos contribuintes, sem prejuízo das situações já constituídas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2006
Gabinete de ministro de Estado e das Finanças
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"O 'monstro' não se controlou. Pelo contrário, parece totalmente descontrolado"
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Helena Garrido, "Jornal de Negócios", 20-11-2009 |
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18.11.2009 |
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